31/01/2024

MP orienta prefeituras contra propaganda eleitoral em festas de Carnaval



A poucos meses das eleições municipais, menções a possíveis candidaturas já se torna evidente na sociedade. No entanto, quem pretende concorrer a algum cargo eletivo em outubro de 2024, precisa ficar vigilante quanto às ações permitidas e proibidas pela legislação. Conhecer e respeitar as normas, além de contribuir para a lisura do processo eleitoral, evitam denúncias e multas por condutas irregulares.

Diferente da propaganda partidária — que é destinada a mostrar projetos dos partidos, podendo ser veiculada em anos não eleitorais e no 1º semestre do ano eleitoral, segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) —, a propaganda eleitoral é realizada por candidatas e candidatos para conquistar votos.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. 

No Ceará

O Ministério Público do Ceará (MPCE) recomendou a cinco prefeituras a não realizarem campanha eleitoral antecipada nas festas de Carnaval em 2024. Jaguaribe, Pereiro, Ereré, São Benedito e Carnaubal são os municípios que receberam a orientação.

Músicos, artistas e locutores contratados pelas prefeituras devem evitar citações, elogios, cumprimentos ou agradecimentos ao gestor contratante ou a vereadores, dirigentes de partidos políticos e pré-candidatos.

Além disso, os profissionais devem evitar o uso de “camisetas, bonés ou quaisquer outras peças de roupa que tenham cunho político; e a não realizar ou autorizar falas e discursos de promoção pessoal que possam configurar propaganda eleitoral”.

Conforme o MPCE, a prática pode ser considerada abuso de poder, podendo resultar em cassação e inelegibilidade de quem for beneficiado pelos atos no contexto de festas de grande porte para a promoção de pré-candidatos ou partidos políticos.

As prefeituras têm prazo de cinco dias para informarem ao MPCE se acatam as orientações e repassarem outros detalhes sobre o custeio das festas carnavalescas.

Se as medidas não forem acatadas, os gestores responsáveis e os artistas contratados podem pagar multa que varia entre R$ 5 mil e R$ 25 mil por propaganda eleitoral antecipada.

O que pode

De acordo com a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), durante a chamada pré-campanha — — período que se estende até 15 de agosto de 2024 — a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos. 

Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, emissoras de rádio e de televisão devem conferir tratamento isonômico aos participantes.

A lei ainda libera a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates.

Sem pedido de votos, podem ocorrer divulgações de atos de parlamentares e debates legislativos e de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.

Também não é considerada propaganda eleitoral antecipada a realização pelos partidos políticos de reuniões, por iniciativa da sociedade civil, de veículo de comunicação ou do próprio partido, para divulgar ideias, objetivos e propostas.

O que não pode

É proibida a publicidade por meio de outdoors, inclusive os do tipo eletrônico, tanto na pré-campanha como no período de propaganda eleitoral. A empresa responsável, os partidos, as coligações, candidatas e candidatos estão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 15.000 e são obrigados a retirar imediatamente a propaganda irregular.

Segundo a legislação, é vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

A lei também estabelece que “será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”.

Denúncias

Denúncias sobre irregularidades eleitorais podem ser feitas por meio do aplicativo Pardal, que encaminha as mensagens para a análise do Ministério Público Eleitoral. Em 2024, o 1º turno da eleição municipal ocorre em 6 de outubro. Nas cidades que terão 2º turno (possibilidade onde há mais de 200 mil eleitoras e eleitores), a votação acontece em 27 de outubro.